EAD-UNIASSELVI
INFORMAÇÕES LEGAIS
1- CREDENCIAMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ITAJAI
| Nº 171, sexta-feira, 3 de setembro de 2004 | ISSN 1677-7042 19 |
PORTARIA Nº 2.686 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 220/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.011491/2002-90, Registro SAPIENS nº 703511, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de três anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, por transformação das Faculdades Integradas do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina.
Art.2° - Determinar à Instituição que observe o estabelecido no artigo 2° do Decreto n° 4.914, de 11 de dezembro de 2003, devendo a Secretaria de Educação Superior verificar o cumprimento deste dispositivo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarso Genro
2- MUDANÇA DE NOME PARA CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI
| Nº 154, sexta-feira, 11 de agosto de 2006 | ISSN 1677-7042 19 |
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de agosto de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer nº 174/2006, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que aprova o Estatuto do Centro Universitário do Vale do Itajaí, que passará a denominar-se Centro Universitário Leonardo da Vinci, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Indaial, Estado de Santa Catarina, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, com sede em Indaial, Estado de Santa Catarina, conforme consta do Processo nº 23000.006060/2005-54.
FERNANDO HADDAD
3- AUTONOMIA DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS
| Nº . 99, quinta-feira, 25 de maio de 2006 | ISSN 1677-7042 19 |
DECRETO Nº 5.786 DE 24 DE MAIO DE 2006
Art. 2º - Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
§ 4º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
4- CREDENCIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
| 16 ISSN 1677-7042 | Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2005 |
PORTARIA Nº 4.017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 379/2005 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015629/2003-19 (registro SAPIEnS nº 20031008805), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o Centro Universitário do Vale do Itajaí, mantido pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, ambos com sede na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores a distância.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Haddad
5- AUTONOMIA PARA CRIAR CURSOS DE EDUCAÇÀO A DISTÂNCIA
| Nº 243, 20 de dezembro de 2005. | ISSN 1677-7042 19 |
DECRETO Nº 5.622 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.
6- CARACTERÍSTICAS DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA
6.1- SÃO CURSOS DE GRADUAÇÃO
| Brasília, 26 de julho de 2004 | ISSN 1677-7042 19 |
DECRETO 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004
Art. 5º. Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 7º. Os... e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.
6.2- POSSIBILITAM INGRESSAR NA PÓS-GRADUAÇÃO
LEI 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
| Nº 248, 23 de dezembro de 1996. | ISSN 1677-7042 19 |
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
...
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições - - de ensino.
7- CARACTERÍSTICAS DO CURSO NORMAL SUPERIOR
7.1 DESTINA-SE À FORMAÇÃO DO PROFESSOR PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
LEI N. 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso Normal Superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental.
| Brasília, 08 de agosto de 2000 | ISSN 1677-7042 19 |
DECRETO 3.554 DE 07 DE AGOSTO DE 2000
Art. 1- O § 2º do art. 3 do Decreto nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: ...
§ 2- A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores.
7.2- POSSIBILITA PARTICIPAR DE CONCURSOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS EDITAIS.
LEI N. 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
- Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.